Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.148.227
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E FRETE NA REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM EXCEÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. ART. 2º, § 1º, I, DA LEI 10.833/2003. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Mantém-se a incidência do óbice da Súmula 283 do STF quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a existência de exceção legal expressa (art. 2º, § 1º, I, da Lei 10.833/2003) que autoriza o creditamento para a atividade de revenda de GLP, dissociada da tese geral sobre o conceito de insumos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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