Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.147.814

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 41 DA LEI 6.830/80. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, limitou-se o recorrente a indicar sua ofensa na peça recursal, sem a demonstração do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido. Nessas condições, constata-se a deficiência da argumentação no ponto, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Na espécie, a parte recorrente aponta violação dos arts. 798 do CPC e 1º e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, afirmando a inépcia da inicial da execução fiscal, porque as CDAs carecem de liquidez e certeza. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela ausência de inépcia da inicial. Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse aspecto. 3. A parte recorrente também sustenta que a Corte regional deixou de determinar a juntada aos autos do processo administrativo que deu origem às CDAs, o que violaria o art. 41 da Lei n. 6.830/80. O dispositivo apontado como violado carece de conteúdo normativo que permita extrair a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Em relação às alegações de que a produção de prova pericial era indispensável no presente caso, de que há vedação à aplicação de juros e multa em percentual superior a 12% ao ano e de que não é possível a aplicação da taxa Selic, cumpre assinalar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida ou interpretados distintamente de outro tribunal, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.

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