Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.147.097
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fundamentação pela inexistência de vícios nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 99 e 101 do Código de Processo Civil, por ter a Corte a qua decidido com base em legislação local. II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) avaliar o prequestionamento dos arts. 99 e 101 do Código de Processo Civil, ainda que implicitamente, para fins de conhecimento do recurso especial; (iii) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Ausência de prequestionamento dos arts. 99 e 101 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem decidiu a matéria com base em legislação local. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça exame originário de questão não debatida na instância ordinária (CF/1988, art. 105, III).
6. Legitimidade da decisão monocrática do relator para aplicação de jurisprudência consolidada e julgamento de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e, ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, não se aplica ao caso. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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