Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.146.461
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CONEXA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANTIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. É possível a fixação de honorários por equidade quando a execução fiscal se extingue, sem resolução do mérito, em razão da procedência de ação conexa que fulmina o crédito exequendo; a hipótese não se subsume à tese do Tema 1.076/STJ e a fixação de 3% sobre o valor da causa harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz do Tema 434/STJ e considerando as peculiaridades do caso concreto, alinhando-se à conclusão firmada no Tema 1.201/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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