Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.146.304
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IAC NO REsp 1.604.412/SC.
INAPLICABILIDADE. ART. 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA
CREDORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO
INCERTA. VÍCIO SANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de forma fundamentada as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. A pretensão de promover o cumprimento de sentença nasce com o
trânsito em julgado e prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos
da Súmula 150/STF e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Configura prescrição da própria pretensão executória, e não
prescrição intercorrente, a hipótese em que o cumprimento de
sentença é requerido após o transcurso do prazo legal sem que a fase
executiva tenha sido instaurada.
4. Não se aplica o entendimento firmado no IAC 1/STJ (REsp
1.604.412/SC). A necessidade de prévia intimação do credor
pressupõe execução em curso e paralisação processual, o que não
ocorre quando a inércia consiste em deixar de requerer o cumprimento
de sentença.
5. A suspensão prevista no art. 313, I, do CPC pressupõe processo
com atividade jurisdicional pendente ou fase executiva já
instaurada, não incidindo no período compreendido entre o trânsito
em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, quando os
autos aguardavam provocação da parte credora para instauração da
fase executiva.
6. A alegação de irregularidade de representação processual, além de
incerta, não impede a fluência do prazo prescricional para o
exercício da pretensão executória, por se tratar de vício sanável no
âmbito de processo em curso.
7. São devidos honorários advocatícios pela parte exequente, por
aplicação do princípio da causalidade, quando promovido o
cumprimento de sentença após consumada a prescrição da pretensão
executória, não incidindo o art. 921, § 5º, do CPC.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.