Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.145.664

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE ENFRENTAMENTO APENAS DE QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO (ART. 489 DO CPC). REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS LEIS 4.950-A/1966; E 5.194/1966. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, CF). ADPF 171/MA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. A conclusão do Tribunal de origem de que a fixação de vencimentos de servidores municipais depende de lei específica local, sendo inaplicável, de forma automática, a disciplina das Leis 4.950-A/1966; e 5.194/1966 ao regime estatutário, afasta, por consequência lógica, a pretensão de vinculação direta ao piso profissional, evidenciando a ausência de omissão. 3. A invocação da ADPF 171/MA não impõe, por si só, a aplicação automática de piso profissional federal a servidores estatutários municipais. Também não afasta a autonomia administrativa do ente federado nem a exigência de lei específica. Assim, a ausência de menção expressa ao precedente não configura omissão invalidante. 4. Agravo interno improvido.

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