Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.145.405
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODULAÇÃO NO RE 638.115/CE (TEMA 395/STF). DECISÃO DO STF POSTERIOR À COISA JULGADA. REGIME DE TRANSIÇÃO RESPEITADO. ARTS. 475-L, § 1º, E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ART. 1.057 DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Títulos executivos formados e transitados em julgado antes do pronunciamento do STF no Tema 395 conservam exigibilidade, não sendo possível, por simples execução, desconstituir coisa julgada e não pagar parcelas atrasadas devidas oriundas destes títulos executivos. Tal orientação foi expressamente aplicada e encontra suporte na jurisprudência do próprio STF e desta Corte, em harmonia com o julgado paradigmático citado (AgInt no REsp n. 1.567.939/RS).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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