Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.144.903
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em detrimento de correntistas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479/STJ, podendo ser modulada quando reconhecida a culpa concorrente do consumidor, hipótese em que os danos são repartidos proporcionalmente, na forma do art. 945 do Código Civil.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, aparado no exame do acervo fático-probatório, reconheceu a falha da instituição financeira na detecção de movimentações atípicas e, simultaneamente, a contribuição causal do correntista, que forneceu senha pessoal e compartilhou QR Code para habilitação de dispositivo de terceiro, concluindo pela culpa concorrente.
3. A pretensão de afastar a culpa concorrente ou de atribuir responsabilidade integral ao banco não configura simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, pois pressupõe nova valoração das circunstâncias da fraude e da contribuição causal de cada parte, o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A aferição das condições pessoais do agravante, para o fim de atrair tratamento diferenciado em razão da hipervulnerabilidade etária apto a afastar a culpa concorrente, exige o reexame dos elementos fáticos considerados pela instância ordinária, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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