Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.143.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violaçãodos artigos 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, e, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, REsp n. 2.013.590/PR, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024. 2. É evidente a ocorrência de omissão na análise da alegação da recorrente do direito à regularização fundiária com base na concessão de direito real de uso para fins de moradia. 3. De rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre a questão ventilada pela recorrente nos aclaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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