Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.143.724
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por concluir que as teses recursais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, porquanto a pretensão de afastar a prescrição e reconhecer a regularidade do procedimento demarcatório pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno desprovido.
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