Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.143.302
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PREJUÍZOS DO PATRIMÔNIO SOCIAL. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses
essenciais, não incidindo violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. Rever o termo inicial da prescrição ou reconhecer a legitimidade
ativa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a
Súmula 7/STJ (fls. 1092-1096).
3. Razões do agravo interno insuficientes para infirmar a decisão
que não conheceu do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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