Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.143.270
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ITBI NA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR VENAL DO BEM. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO RECURSAL DE VALIDAR VALOR DIVERSO COM BASE EM DISPOSITIVO SEM RESPALDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – O fundamento que ampara o acórdão recorrido definição da base de cálculo do ITBI questionado não está enfrentado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. III – Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, embasada em dispositivos legais sem comando normativo capaz de infirmar a conclusão da Corte de origem, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido
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