Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.142.895

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da causa, com base na aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, diante do reconhecimento expresso e imediato da ilegitimidade passiva pela parte exequente em embargos à execução. 2. O exequente anuiu de forma imediata à exclusão da parte ilegítima após a oposição dos embargos. 3. O Tribunal de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e afastou a incidência do art. 338, parágrafo único. A decisão monocrática do Superior Tribunal reformou o acórdão para aplicar, por analogia, o art. 338, parágrafo único, e reduzir os honorários a 3%. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão na análise de preliminares e teses de mérito (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); e (ii) saber se é aplicável, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC para reduzir honorários quando há reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva pelo exequente, ainda que não haja substituição de parte no polo passivo e não se tenha verificado constrição judicial efetiva, admitindo distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois examinou fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação individualizada de todas as alegações (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 6. O exequente reconheceu de forma expressa e imediata a ilegitimidade passiva da embargante, evidenciando boa-fé e cooperação processual, finalidade teleológica que ampara a aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC para reduzir os honorários. 7. A incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC não exige substituição do réu por outro no polo passivo, alcançando a mera exclusão de litisconsorte ilegítimo quando a parte autora atua cooperativamente, evitando prolongamento desnecessário do litígio. 8. O Tema 1.076/STJ admite distinguishing em hipóteses que justifiquem afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a fixação de honorários em 3% sobre o valor da causa quando presente a situação prevista no art. 338, parágrafo único, aplicado por analogia. IV. Dispositivo 9.Agravo interno desprovido.

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