Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.142.850
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO FIRMADO COM AUTARQUIA FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI 14.230/2021. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, por analogia. 2. A Corte Regional assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda com base no entendimento de que os recursos objeto dos desvios tinham origem federal, decorrentes de repasses realizados pelo INMETRO ao IPEM/RN mediante convênio, cuja prestação de contas se submetia ao controle de órgão federal. A alteração dessa conclusão, notadamente quanto à natureza da verba empregada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.
3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu, à luz das provas dos autos, a existência de conduta dolosa consistente na autorização de pagamentos sem prévio procedimento licitatório, sem justificativa idônea e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços. A revisão do julgado, no ponto, exige reexame do acervo probatório, inviável na via especial. Súmula 7/STJ. 4. A invocação da Lei 14.230/2021 não afasta os fundamentos do acórdão recorrido, porquanto a controvérsia pressupõe revaloração de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram pela atuação consciente e direcionada à prática dos atos lesivos ao erário. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno não provido.
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