Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.142.460

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. 1. A análise do recurso especial demanda que as questões de direito federal tenham sido efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento dos temas relativos aos arts. 20 da LINDB e 479 e 480 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é necessária a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu de forma adequada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais em razão da pandemia não é automática, mas depende da demonstração de desequilíbrio contratual concreto. No caso de curso com eminente caráter prático, como Medicina, se o Tribunal de origem, soberano na análise fática, conclui pela alteração substancial do serviço prestado e pela onerosidade excessiva ao consumidor, a revisão do percentual de desconto fixado (15%) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, ofende o princípio da dialeticidade. No presente caso, contudo, os argumentos são conhecidos, mas insuficientes para reformar a decisão. 4. Agravo interno desprovido.

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