Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.142.445
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VAGA EM CRECHE.
GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Diferentemente do que afirma a agravante, o acórdão recorrido
acertadamente fixou os honorários advocatícios com base na equidade.
Em se tratando de ação de obrigação de fazer, na qual se busca a
concessão de vagas em creche, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser
fixados por apreciação equitativa, por se tratar de proveito
econômico inestimável (AgInt no REsp n. 1.921.954/PR, relator o
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe
de 10/6/2021).
2. Na espécie, incide a Súmula n. 7/STJ ("a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que,
muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias,
esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores
irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
3. Agravo interno desprovido.
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