Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.142.361
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADI 7.236/DF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO INTEGRAL. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE 20 ANOS FIXADO PELO STF. NÃO IMPLEMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA E ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O reconhecimento da intempestividade do pedido de retirada de pauta e de sustentação oral não pode ser revisto, pois se pretende rediscutir a contagem de prazo bem como a dinâmica de apreciação do pedido (datas, prazos e procedimento adotado), providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de nulidade por decisão-surpresa não prospera quando o acórdão aplica a lei superveniente ao caso concreto sob o aforismo iura novit curia e em consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, destacando que as alterações não foram aplicadas diante da prática de atos claramente dolosos enquadrados no art. 9º da LIA. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7236/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” do art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992 e fixou prazo máximo intercorrente de 20 anos para a prescrição da pretensão condenatória por improbidade. O prazo de 8 anos previsto no caput não se reinicia pela metade, portanto, não se tendo implementado o lapso prescricional após a prolação do acórdão local. Ausência de implemento, ainda, do prazo máximo de 20 anos, contado do ajuizamento. 5. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 6. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração do ato de improbidade do art. 9º da Lei 8.429/1992 e à distribuição do ônus probatório demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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