Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.142.064
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA
DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO
ATO LESIVO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
"REVISÃO" SEM DOCUMENTOS NOVOS. MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SÚMULA N. 430/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA
(ART. 1.022 DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1) Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC,
conforme o Enunciado n. 3 do Plenário do STJ.
2) Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao Recurso Especial em mandado de segurança, por
reconhecer a decadência do direito de impetração.
3) A decisão agravada registrou que os acórdãos enfrentaram os
pontos centrais da controvérsia, inclusive distinção entre revisão e
reconsideração e termo inicial da decadência. Ausentes omissão,
obscuridade ou contradição, não há violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
4) O termo inicial da decadência do mandado de segurança decorre da
ciência do ato que efetivamente causa lesão ao direito líquido e
certo: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado" (Lei n. 12.016/2009, art. 23 ). O
pedido de reconsideração sem efeito suspensivo não interrompe nem
reabre prazo para o mandado de segurança, nos termos da Súmula n.
430/STF. Precedentes.
5) No caso, ciência do ato lesivo em 27/09/2006 e impetração em
16/12/2008. O "pedido de revisão" sem apresentação de documentos
novos (23/10/2008) não reabre nem interrompe o prazo decadencial já
expirado.
6) Agravo interno não provido.
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