Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.141.968
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA. CONTROVÉRSIA CENTRAL VINCULADA AO TEMA 520/STF. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte. 2. A controvérsia central sobre a definição do sujeito ativo do ICMS-importação, vinculada ao alcance do Tema 520/STF e à interpretação do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, possui natureza eminentemente constitucional, sendo inviável o seu exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A reversão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de simulação na operação de importação com base na análise do laudo pericial e do conjunto probatório dos autos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a conclusão do acórdão recorrido está assentada em premissas fáticas específicas do caso concreto, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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