Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.141.498
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL. VALOR DA CAUSA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se, em ação de obrigação de fazer destinada à regularização documental de imóvel, os honorários sucumbenciais podem ser fixados sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação e da impossibilidade de mensurar proveito econômico, e se o agravo interno supera os óbices de admissibilidade aplicados. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral e obrigatória para a fixação dos honorários (percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), enquanto o § 8º possui caráter excepcional, aplicável apenas nas hipóteses previstas em lei (Tema 1.076/STJ).
4. Em ação de obrigação de fazer para regularização documental de imóvel, não há proveito econômico mensurável nem correlação direta com o valor do imóvel, impondo a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo, sobretudo quando não irrisório e atribuído pela parte vencedora. 5. A decisão de origem está alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; o agravo interno não demonstrou distinção específica capaz de afastar o entendimento aplicado. 6. O dissenso jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cotejo analítico e similitude fática). IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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