Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.141.246

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACORDO ENTRE COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) E FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER). ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PREJUÍZO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de prejuízo individual na complementação de aposentadoria, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e pela inexistência de correlação lógica entre o débito histórico e o alegado desfalque após o acordo e os subsequentes aportes. 3. Constatado que o beneficiário recebeu a complementação de aposentadoria por parcela única e renda nominal vitalícia, não se demonstrou redução indevida do benefício ou necessidade de revisão específica vinculada ao acordo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.