Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.141.139
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil apresentou-se genérica, pois as razões do recurso especial não especificam em quais pontos do acórdão recorrido haveria vício, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede a configuração do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do mesmo diploma. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que o direito à restituição não se submete a prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Quanto à tese de aptidão probatória dos relatórios CCORGFIP, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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