Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.140.992

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO — DER. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento — DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. No julgamento dos embargos de declaração no referido recurso repetitivo, concluiu-se que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo é garantido ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o Instituto Nacional Do Seguro Social — INSS, caso em que o termo inicial do benefício consistirá na data da citação válida. 3. Nesse caso, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. Com efeito, o acórdão recorrido consignou que o requerimento administrativo ocorreu em 12/5/2016, que a DER foi reafirmada em 6/12/2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 9/12/2019. 4. Agravo interno improvido.

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