Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.140.989

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA E EXTRACONCURSALIDADE. COBRANÇA JUDICIAL NÃO IMPLICA RENÚNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou provimento, por afastar a negativa de prestação jurisdicional, aplicar as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, reconhecer a ausência de cotejo analítico e a prejudicialidade da alínea c. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em impugnação de crédito na recuperação judicial, com reclassificação parcial do crédito e extraconcursalidade limitada aos bens em garantia. 3. A Corte de origem reconheceu a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária, limitada ao produto da excussão, com saldo remanescente quirografário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ ante a alegada conduta incompatível do credor com a manutenção da garantia; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial com decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e (iv) saber se o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 afasta a extraconcursalidade quando o credor busca atingir o patrimônio geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Tribunal é firme: a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas excepcionalmente; a cobrança judicial do crédito não traduz, por si, abdicação das garantias. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque infirmar a conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de renúncia demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; além disso, a alínea c resta prejudicada quando o tema está coberto por enunciado sumular aplicável à alínea a. 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não prospera ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança judicial do crédito garantido por alienação fiduciária não implica, por si, renúncia às garantias, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão da conclusão local sobre inexistência de renúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, além de restar prejudicado quando a matéria está coberta por súmula. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial exige probabilidade do direito e risco de dano grave, não evidenciados.” Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49 § 3º, 59; CC, arts. 1.436 § 1º, III, 114, 1.362 IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B §§ 4º, 5º; Lei n. 9.514/1997, art. 18 IV; CPC, arts. 489 § 1º VI, 1.029 § 1º, § 5º III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7, 182.

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