Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.140.548
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO ESCRITURAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recorrida viu-se compelida a impetrar o presente mandado de segurança preventivo para afastar a interpretação do fisco (Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002, 404/2004 e 1.919/19) acerca dos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/02 (PIS) e n. 10.833/03 (COFINS), que não possibilitava o creditamento de PIS/COFINS sobre os insumos utililizados na fabricação própria de laticínios (leite em pó e soro de leite em pó).
2. Portanto, os créditos em questão são escriturais e, ainda que reconhecidos judicialmente, não perdem tal natureza, uma vez que decorrem do regime não-cumulativo no que tange à apuração dos tributos em tela, não se tratando de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, do que decorre a inaplicabilidade do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/96.
3. Esta Corte Superior entende que o fisco tem o prazo de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento de créditos escriturais, findo o qual incidirá a correção monetária. Nesse sentido: EREsp n. 1.461.607/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/10/2018. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que autoriza o provimento do recurso especial interposto.
5. Agravo interno desprovido.
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