Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.140.281
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 535, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil caracterizada quando o acórdão do Tribunal de origem se omite quanto à avaliação, de ofício, da litispendência em relação a beneficiárias específicas, impondo o retorno dos autos para novo julgamento. 2. A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem incidência de preclusão, e pode conduzir à inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 535, VI, do Código de Processo Civil.
3. Não há reexame de fatos e provas quando a decisão desta Corte determina apenas o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda à avaliação completa da litispendência; inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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