Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.140.022
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS
EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ERRO EVIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para exercício do juízo de conformação,
nos termos dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui
carga decisória e é irrecorrível, salvo a demonstração de equívoco
evidente, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo interno não conhecido.
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