Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.139.975
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO EM
TERRENO NÃO EDIFICADO. LEI 13.786/2018. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial, em ação de rescisão contratual de
compromisso de compra e venda de lote, para afastar a incidência de
taxa de fruição.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem determinou a devolução das
parcelas com retenções e incidência de taxa de fruição de 0,5% ao
mês, independentemente de edificação, bastando a transmissão da
posse.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática observou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afastou a taxa de
fruição pela inexistência de edificação e de uso efetivo do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de
fruição na rescisão de compromisso de compra e venda de lote não
edificado, independentemente da ocupação efetiva e apenas com base
na transmissão da posse.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de fruição
pode incidir cumulativamente com multa compensatória contratual; e
(ii) saber se o regime do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979,
introduzido pela Lei nº 13.786/2018, afasta a distinção entre lote
edificado e não edificado e se se aplica ao contrato conforme a data
de sua celebração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
considera indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de
promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por
inexistir proveito econômico efetivo de moradia pelo adquirente e
prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente de impossibilidade
de uso do bem.
7. A Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A da Lei nº 6.766/1979) não se
aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência,
prevalecendo o princípio tempus regit actum; para contratos
celebrados sob sua égide, o regime especial deve observar o
equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.
8. O acórdão estadual que impõe taxa de fruição independentemente de
edificação e de uso efetivo diverge da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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