Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.139.529
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.COBRANÇA DA PARTE INCONTROVERSA DE MULTA TRIBUTÁRIA PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUANTO À SUA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A jurisprudência pacífica da Primeira Seção do Superior Tribunal de Jusitça firmou-se no sentido de ser legítima a execução fiscal da parte incontroversa do crédito tributário, ainda que pendente de recurso administrativo a parcela controversa, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Decreto 70.235/1972.
3. No caso, a decisão monocrática agravada alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior ao permitir a cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento), tornada definitiva na esfera administrativa pela ausência de recurso voluntário do contribuinte, remanescendo em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) apenas a sua majoração para 150% (cento e cinquenta por cento). 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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