Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.139.253
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELEVANTES
SUSCITADAS EM APELAÇÃO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
questões relevantes suscitadas pela parte, aptas, em tese, a
infirmar a conclusão adotada no julgamento.
2. No presente caso, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar
especificamente acerca da inexistência de litispendência, à luz do
art. 337, § 2º, do CPC, e da impossibilidade de formação de coisa
julgada sobre domínio com fundamento em sentença possessória, nos
termos dos arts. 503, § 1º, I e § 2º, e 557, parágrafo único, do
CPC.
3. Constatado o vício de omissão, é necessário o retorno dos autos
à instância de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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