Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.139.092
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, que restringe a alegação de compensação no âmbito dos embargos àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A pretensão de ver apreciada a suposta violação ao art. 485, IV, do CPC esbarra na ausência de prequestionamento, porquanto a questão acerca da forma de extinção do processo (se com ou sem resolução do mérito) não foi objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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