Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.138.992
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO O RDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
1. O agravo interno merece conhecimento quando as razões do recurso atacam o núcleo da decisão agravada, ainda que sem aptidão para infirmar a conclusão adotada.
2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não tem caráter automático, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, a necessidade e a utilidade do sobrestamento.
3. Mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando a pretensão revisional de benefício complementar foi ajuizada com base em verbas trabalhistas ainda sem definição definitiva, caracterizando, no momento da propositura da demanda, mera expectativa de direito.
4. A alegada divergência jurisprudencial não autoriza a reforma quando ausentes a demonstração suficiente da similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados confrontados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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