Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.138.874
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACORDO PARCIALMENTE HOMOLOGADO. OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso especial, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para providências decorrentes do acordo parcialmente homologado. 2. A controvérsia centra-se na alegada omissão quanto à definição de responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e na pretensão de fixação, desde logo, de parâmetros pelo STJ à luz do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração; e (ii) saber se o STJ deve, desde logo, definir a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em razão de acordo parcialmente homologado e do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo o recurso integrativo para reformar entendimento ou rejulgar a causa.
5. Reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso especial, inexiste matéria a ser decidida na instância especial, cabendo ao juízo de origem adotar as medidas decorrentes do acordo, inclusive a definição da sucumbência e dos honorários. 6. A pretensão de fixar parâmetros sobre honorários na instância especial desborda dos limites do agravo interno, pois implicaria ampliar o alcance da decisão anterior e rejulgar matéria não apreciada no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.
2. Reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso especial em razão de acordo parcialmente homologado, a definição da sucumbência e dos honorários compete ao juízo de origem, sendo inviável sua fixação na instância especial em agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ.
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