Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.138.832
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA
7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que
desproveu apelação em embargos de terceiro, reconheceu fraude à
execução e manteve penhora sobre imóvel alegadamente destinado à
moradia familiar.
2. Fatos relevantes. Aquisição do imóvel em 17/8/2005 e registro da
compra em 29/4/2009; execução iniciada em 2004, com penhora em
10/12/2007 e averbação em 27/12/2007; penhora anterior em ação
trabalhista no ano de 2003; desconsideração da personalidade
jurídica em 9/11/2007; averbações de ineficácia de alienações em
1º/4/2009 e 29/4/2009, nos termos do art. 213, I, a, da Lei
6.015/1973; embargos de terceiro julgados improcedentes, apelação
desprovida e embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas
para correção de erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, diante de alegada omissão e falta de
enfrentamento de pontos relevantes.
4. Avalia-se se é possível, em recurso especial, afastar o
reconhecimento de fraude à execução e a manutenção da penhora sob o
argumento de impenhorabilidade do bem de família, sem incidir na
vedação de reexame de fatos e provas da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
meio adequado para suprir omissão de decisão monocrática, ou se tal
vício deve ser arguido por embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, com
análise da matrícula do imóvel, das datas de aquisição e registro,
de penhora anterior e da ciência dos executados, inexistindo omissão
ou contradição, não se configurando violação dos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
6. Pretensão de afastar o reconhecimento de fraude à execução e de
afirmar impenhorabilidade do bem, nas particularidades delineadas,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A fundamentação do Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade
por bem de família com base em elementos objetivos constantes do
registro imobiliário e das constrições anteriores, prevalecendo os
atos processuais e as averbações de ineficácia nos termos do art.
213, I, "a", da Lei 6.015/1973.
8. O agravo interno não é meio idôneo para sanar omissão, pois
eventuais vícios de omissão devem ser alegados por meio de embargos
de declaração, sendo legítima a decisão monocrática quando amparada
em jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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