Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.137.683
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PAGO EM SUBSTITUIÇÃO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a verificação da natureza jurídica de verba paga ao empregado, para fins de incidência de contribuição previdenciária, demanda, em regra, a análise de elementos fático-probatórios, vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A pretensão de requalificação jurídica dos fatos não se aplica quando, para tanto, for necessário reexaminar as premissas fáticas que sustentaram a conclusão do acórdão recorrido, como a habitualidade e o caráter remuneratório da parcela.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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