Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.136.905
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, no ponto conhecido, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 141, 489 e 1.022, II, do CPC, manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho, envolvendo o pagamento de auxílio emergencial com base no Termo de Acordo Preliminar. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento do auxílio emergencial. 4. A Corte de origem manteve a condenação ao auxílio emergencial, afastou danos morais por ausência de prova e adotou interpretação restritiva dos requisitos do Termo de Acordo Preliminar. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na análise dos efeitos jurídicos da sentença homologatória do Acordo Judicial para Reparação Integral, à luz dos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos necessários e esclareceu que a extinção do pagamento emergencial firmado no TAP não alcança parcelas vencidas durante a vigência do ajuste.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição dos efeitos do AJRI demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 141, 489 e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas a fim de redefinir os efeitos do AJRI.
3. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141; 489, § 1º, IV; 1.022, I, II; 485, V, § 3º; 503; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98
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