Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.136.570
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA CONFIGURADA. PETIÇÃO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEFASAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
sustenta, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento após
anterior anulação por esta Corte Superior, enfrentou de modo
fundamentado todas as questões essenciais propostas, não
configurando omissão o mero inconformismo da parte com o resultado
do julgado.
2. A ausência de intimação pessoal é suprida pela ciência inequívoca
do devedor sobre o leilão judicial, demonstrada pelo comparecimento
espontâneo e protocolo de petição nos autos cinco dias antes do
certame, caracterizando "nulidade de algibeira" a estratégia de
reservar a alegação do vício formal para momento posterior e
conveniente.
3. A rejeição do pleito de reavivação do imóvel mostra-se correta
diante da apresentação de alegações genéricas de valorização e da
ausência de provas concretas de modificação do valor de mercado,
cuja alteração de premissa factual encontra óbice no reexame de
provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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