Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.136.441

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. PERSONALIZAÇÃO DA UNIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo." (REsp n. 2.218.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) 2. A modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da abusividade do percentual contratualmente previsto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A discussão acerca dos efeitos da cláusula penal estipulada pelas partes pressupõe nova interpretação das disposições contratuais aplicáveis ao caso concreto, incidindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 4. A revisão da conclusão segundo a qual não houve comprovação da efetiva realização dos serviços de personalização ou da aplicação dos respectivos itens na unidade adquirida também reclama revolvimento da matéria probatória, vedado em recurso especial. 5. A mera reiteração das razões já deduzidas no recurso especial, sem demonstração específica da inadequação dos fundamentos adotados na decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno improvido.

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