Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.136.223
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DACONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ERRO MATERIAL QUANTO À MENÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE ESSENCIALIDADE/RELEVÂNCIA DOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS relativo à depreciação e amortização de edificações e benfeitorias, com compensação, em mandado de segurança entre Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas e Fazenda Nacional. 2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações e à remessa necessária.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegação de omissão e aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Hipótese em que a Corte a quo expressamente reconheceu que os encargos de depreciação e amortização dos veículos incorporados ao ativo imobilizados e das edificações utilizadas nas atividades da empresa dão direito ao creditamento de PIS /COFINS. Excluiu os demais créditos pretendidos justamente em razão da ausência de ligação com a atividade fim da empresa. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. Quanto ao pedido de que a parte ora Agravante tenha direito ao creditamento dos valores decorrente da depreciação dos bens "independentemente da data de sua aquisição, aí considerando a já reconhecida inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 10.865/2004", a Corte de origem já reconhecera a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, assegurando o referido direito inclusive em relação ao ativo imobilizado adquirido antes de 30 de abril de 2004.
7. Na espécie, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto à controvérsia de mérito, corrige-se, de ofício, erro material na decisão agravada relativo à menção ao conceito de insumos, esclarecendo que a pretensão recursal versa sobre créditos de PIS/Cofins decorrentes da depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, com fundamento nos incisos VI e XI do art. 3 das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e não no inciso II (insumos). A correção, entretanto, não altera o resultado do julgamento.
9. No caso em exame, imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a essencialidade e a relevância dos bens depreciados/amortizados (v.g., móveis, utensílios, ferramentas, hardware e software) em relação à atividade econômica da recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
10. Agravo interno não provido.
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