Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.135.785
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 926 E 927 DO CPC. SÚMULAS 284/STF; E 13/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. TEMA 472/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
2. Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
3. As razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 284/STF; e 13/STJ, à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e à inaplicabilidade do Tema 472/STJ à hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
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