Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.135.372
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento por inexistir negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho, discutindo pagamento emergencial (TAP) e sua substituição pelo AJRI/PTR. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência determinando pagamentos e rejeitou embargos de declaração com multa, por inexistência de vícios do art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, ante o suposto não enfrentamento das teses de coisa julgada, quitação e novação pelo AJRI, e da responsabilização da FGV pelo PTR; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF, com alegada violação dos arts. 485, V, § 3º, 503, 505, 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo os pontos essenciais, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos, tendo registrado que o término do TAP encerra os pagamentos, permanecendo a obrigação quanto às parcelas vencidas durante a vigência. 6. É incabível recurso especial contra acórdão proferido em tutela provisória, de natureza precária e revogável, impondo-se a aplicação da Súmula n. 735 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015.
2. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 485, V, § 3º, 503, 505, 300, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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