Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.135.274
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS NA DER ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.727.064/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir.
2. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.064/SP, restou esclarecido que a reafirmação da DER pressupõe, contudo, que o direito ao benefício somente tenha sido implementado em momento posterior ao requerimento administrativo. Se os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na DER originária, não há reafirmação da data de entrada do requerimento.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o segurado já preenchia, na DER originária, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo-lhe sido concedido o benefício a partir daquela data. A pretensão de reconhecer, diversamente, que os requisitos para benefício mais vantajoso somente foram implementados no curso da demanda exige a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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