Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.135.269
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. IMPARCIALIDADE E PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A decisão judicial atende aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando expõe fundamentação suficiente, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todas as alegações. 3. A alegação de violação aos arts. 2º, parágrafo único, VIII e X, e 3º, II e III, da Lei 9.784/1999 exige a indicação de supressão concreta de garantias procedimentais, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. A revisão de conclusões sobre imparcialidade da autarquia e preclusão administrativa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo desprovido.
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