Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.135.268

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. CESSÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO DE RESGATE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 489 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 261/1967. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. 1. Reconhecida na origem a responsabilidade da agravante, como integrante da cadeia de comercialização das cártulas eivadas de irregularidade, emerge sua evidente legitimidade passiva, matéria sobre a qual o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de forma clara e fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que declare os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. 3. O art. 3º do Decreto-Lei n. 261/1967, na forma invocada, não apresenta densidade normativa suficiente para, isoladamente, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o qual se assenta em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, nenhum deles impugnado no recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Não se configura ofensa à coisa julgada em relação ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região na Ação Coletiva n. 5003131-03.2011.404.7100, porquanto ausente a tríplice identidade exigida (mesmas partes, pedido e causa de pedir). Enquanto a demanda paradigma cingia-se à existência de cláusula prevendo o direito de resgate em favor de entidade sem fins lucrativos, a presente ação civil pública tem por objeto a tutela coletiva dos consumidores ante a ausência de transparência das regras dos títulos e sua configuração fraudulenta, que encobria verdadeiro jogo de azar. 5. A ausência de subsídio novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

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