Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.133.998

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, assentou que a fixação dos honorários deve observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, vedada a equidade quando os valores forem elevados; somente se admite a equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 2. O acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de condenação ou proveito econômico, fixou os honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema 1.076. 3. A fixação de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, sendo legítimo o afastamento de alegação de coisa julgada e de julgamento extra petita quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e coesa, a disciplina legal aplicável e a tese repetitiva pertinente. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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