Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.133.960
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. LEI 9.873/1999, ART. 2,
II. LEI 9.784/1999, ART. 56, § 1º. PRAZOS IMPRÓPRIOS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, emitindo pronunciamento coeso e suficiente sobre as questões propostas. A decisão contrária aos interesses da parte recorrente não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Os prazos previstos na Lei 9.784/1999 para a prática de atos pela Administração Pública possuem natureza de prazos impróprios. Por conseguinte, o descumprimento do prazo de cinco dias previsto no artigo 56, § 1º, da referida lei para o juízo de reconsideração ou encaminhamento do recurso administrativo configura mera irregularidade, não retirando a validade do ato subsequente nem afastando a sua eficácia interruptiva do prazo da prescrição intercorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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