Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.133.948
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE ESTATUTO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, que decidiu a legitimidade ativa com base em fundamentos constitucionais e no enquadramento sindical. Incide a Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento ficto não se configura, ausente a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial, na forma do art. 1.025 desse diploma. 2. A revisão da tese recursal exigiria o exame do estatuto sindical e o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedados na via especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido assentou a legitimidade ativa na interpretação direta do art. 8º da Constituição Federal, fundamento de natureza constitucional cujo reexame escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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