Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.133.281
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.076/STJ. ACORDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV, do CPC/2015 não está configurada, pois o Tribunal de origem
decidiu expressamente sobre a matéria controvertida, ainda que o
tenha feito de forma concisa e em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
2. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, julgou
o REsp n. 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as seguintes teses: i)
a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
3. Na presente lide houve proveito econômico, tendo o DNIT sido
condenado ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, danos
morais e danos estéticos.
4. Logo, o montante a ser pago pela indenização dos danos tem
primazia e deve ser considerado para a incidência dos honorários
advocatícios também na lide secundária, conforme estabelecido no
tema 1.076/STJ.
5. O recurso especial, portanto, nesse ponto, não deve ser provido,
pois o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ:
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida").
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.