Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.133.252

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local não incorreu em omissão, pois, no juízo de retratação, estava limitada ao exame da questão objeto do Tema 669 do STF, nos termos do art. 1.040 do CPC. Improcedente, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu a exigibilidade da contribuição ao SENAR, em acórdão prolatado aos 26/3/2014. A empresa impetrante não interpôs recurso contra o acórdão do julgamento da apelação — somente a Fazenda Nacional recorreu, tendo apresentado recurso extraordinário. 3. Considerando que o acórdão do juízo de retratação não tratou da questão envolvendo a contribuição para o SENAR, impõe-se concluir que a discussão dessa matéria está preclusa, tendo em vista que a recorrente, pretendendo trazê-la a esta Corte Superior, deveria ter interposto o recurso especial contra o acórdão da apelação. Se assim não procedeu, o fato de ter ocorrido um juízo de retratação não relacionado à contribuição para o SENAR não lhe fornece nova oportunidade de manifestar inconformismo quanto a essa matéria. 4. Agravo interno desprovido.

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