Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.133.221
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MECANISMO DE COPARTICIPAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.
2. No presente caso, a controvérsia acerca da tipificação da infração administrativa e do valor da penalidade aplicada decorre diretamente da interpretação do art. 71 da Resolução Normativa 124/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), circunstância que impede o exame da matéria em recurso especial. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.